Uma questão que me deixou em dúvida foi em relação ao horário do grampo. Segundo aquele texto do ConJur, o Moro determinou a interrupção das gravações às 11h13, informou à PF em seguida e às 11h44 publicou um documento informando que já havia intimado o delegado da PF sobre a suspensão das gravações. Às 12h18 enviou comunicados às operadoras de telecomunicações determinando a interrupção. Porém, apenas mais de uma hora depois, às 13h32, é que ocorreu a conversa entre Lula e Dilma que foi interceptada.
Isso não interfere na legalidade da operação?
Não. Quando a autoridade judicial determina o grampo, a autoridade policial ou ministerial que pediu encaminha às operadoras a autorização para o grampo e como ele será feito (geralmente cai numa central que grava e depois um policial degrava o que é de interesse, mas pode ocorrer também com uma "clonagem" do telefone, que passa a encaminhar todas as chamadas pra outros aparelhos pré-cadastrados em poder dos policiais).
Por exemplo, eu participei de operações em que quando o telefone do vagabundo começava a tocar, o nosso já avisava e acompanhávamos em tempo real a conversa, ao mesmo tempo que a central de monitoramento também gravava a conversa.
A interceptação telefônica autorizada pela justiça, hoje, só pode ser feita através das operadoras, por limitação da tecnologia digital. Não tem como "grampear" telefone sem que a operadora participe. Estamos falando de celulares. Telefones fixos ou escutas de ambiente são outra coisa.
A interceptação para por dois motivos: Determinação judicial ou término do prazo.
No caso da Lava-Jato, foi o primeiro. O Moro determinou o fim, a PF comunicou a operadora e assim que ela teve viabilidade técnica, encerrou.
No entanto, aquelas informações que eles receberam enquanto a operadora não interrompeu a transmissão dos dados, ainda fazem parte do pedido de interceptação original. Se eles interrompessem e iniciassem novamente, aí sim seria ilegal. A interceptação termina quando a operadora corta o envio dos dados, não com a petição do juiz. É como se você estivesse enrolando um longo fio, quando o juiz manda parar, a operadora corta lá em cima, mas você continua puxando tudo o que está no meio.
Quanto à impossibilidade de divulgar as conversas da Dilma, não existe pois a finalidade da interceptação era captar conversas do Lula. O foro de prerrogativa não se estende ao investigado que não possui foro. O STF já se manifestou no passado quanto a isso.
Existe o conceito de "crime acidental". Por exemplo, o Moro botou um "grampo" para pegar o crime de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, etc., mas aí, acidentalmente, caiu um de tráfico de influência. Nesse caso, como a interceptação foi feita "de boa fé", não há que se falar em desvio de finalidade da interceptação e aquele crime acidental deve ser comunicado à autoridade responsável (se for de ação pública incondicionada).
Se por outro lado, o Moro desconfiasse que o Lula era traficante, mas não tivesse nenhum indício (que é necessário para a autorização da interceptação) e autorizasse uma interceptação sob o argumento de que o Lula cometeu um furto (e que nesse caso há fortes indícios), porque ele sabe que o Lula negocia drogas através do telefone, quando ele pegasse essa prova de tráfico na interceptação, ela seria inválida porque o Moro teria usado uma artimanha para conseguir aquela informação e isso é desvio de finalidade.
A divulgação faz parte do procedimento apuratório. Assim que se encerra a diligência, ela tem que ser juntada aos autos (Súmula Vinculante 14) e o advogado deve ter acesso a elas. O Moro divulgou sob o argumento de que todas as pessoas que foram captadas têm o direito de saber e poderem se defender. Sem sigilo, qualquer advogado, com procuração ou não, pode ir ver os autos. (Lei 13.245)