O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII:
“TÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL
Atentado à soberania
Art. 360. Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania
de outro país:
I - empreendendo ação para ofender a integridade ou a independência nacional; ou
II - executando ordem ou determinação de governo estrangeiro que ofenda ou exponha a
perigo a soberania do País:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.Traição
Art. 361. Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou
seus agentes, com o fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o País, desmembrar parte
do seu território, ou invadi-lo:
Pena – reclusão, de três a doze anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, governo estrangeiro para
promover guerra ou hostilidade contra o País.
§ 2o Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada a guerra, desencadeados os
atos de hostilidade, desmembrada parte do território ou efetivada a invasão.
Violação do território
Art. 362. Violar o território nacional com o fim de explorar riquezas naturais ou nele
exercer atos de soberania de outro país:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
2
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de metade, se ocorre a exploração ou a prática de
atos de soberania.
Atentado à integridade nacional
Art. 363. Tentar desmembrar parte do território nacional, por meio de movimento armado,
para constituir país independente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Espionagem
Art. 364. Obter documento, dado ou informação essencial para o interesse do Estado
brasileiro ou classificados como secretos ou ultra-secretos, com o fim de revelá-los a governo ou
grupo estrangeiro, ou a seus agentes:
Pena – reclusão, de três a doze anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - mantém serviço de espionagem ou dele participa, com o objetivo de realizar os atos
previstos neste artigo;
II - realiza, com o mesmo objetivo, atividade aerofotográfica ou sensoreamento remoto
em qualquer parte do território nacional; ou
III - oculta ou presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação
da autoridade pública.
§ 2o Se o documento dado ou a informação for transmitida ou revelado com violação do
dever de sigilo:
Pena – reclusão de seis a quinze anos.
§ 3o Facilitar o funcionário, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos
neste artigo:
Pena – detenção de um a quatro anos.
Leiam, antes de ficar conjecturando sandices!