Pra ilustrar melhor:
Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Rendição ou capitulação
Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Recusa de obediência ou oposição
Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Abandono de pôsto
Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.