A decisão de um ministro de arquivar um processo é uma decisão judicial. A decisão de um procurador em arquivar um processo é uma decisão judicial. Ambos precisaram usar argumentos legais baseados no processo em questão. Pra saber se foi uma decisão acertada ou não é necessário saber o que contém o processo, entender os termos jurídicos e entender de legislação pra saber se o motivo usado pro arquivamento foi acertado ou não. Comentar ações legais como se comenta pênalti em jogo de futebol é um erro, as pessoas precisam saber do que estão falando e ter a noção de que é um assunto técnico e complexo.
Porra, Barata. Não força a amizade. Decisão judicial é proferida pela autoridade judiciária, ponto. Autoridade judiciária é todo aquele corpo dos tribunais. Ministério Público não é autoridade judiciária.
A decisão do MP em arquivar é prevista no CPP, onde fica ainda mais clara a diferença entre MP e poder judiciário. O ato de arquivamente é um procedimento administrativo que pode ser questionado pelo juiz e confirmado pelo Procurador Geral. No caso do PGR, a decisão é final, mas, novamente, é um ato administrativo, não judicial. O pedido de investigação faz parte da parte pré-processual, não existe ainda contencioso.
Se foi acertado ou não, motivado ou não, só vendo os autos, mas, novamente, não tem nada de "decisão judicial".
Você esta usando como sinónimo de sentença, eu estou usando como decisão tomada na área do poder judiciário, do qual o MP faz parte.
Ouch... O MP agora faz parte do poder judiciário? A Constituição faz questão de diferenciar os dois, Barata. Mas se você não acredita, você pode ir no artigo 92 do capítulo III da CR, e ver elencados todos os órgãos do poder judiciário:
rt. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Achou o MP no rol acima? Não? Porque ele está descrito lá no art. 127 como instituição essencial à justiça, no Capítulo IV, só dele...
Mas se você não acredita na minha palavra ou na Constituição, a gente pode ir na página 627 da 31ª Edição (31/12/2014) do livro de Direito Constitucional do Alexandre de Moraes e ler: "A constituição atual situa o Ministério Público
em capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República, consagrando sua total autonomia e independência e ampliando-lhe as funções (arts. 127/130), sempre em defesa dos direitos garantias e prerrogativas da sociedade."
Qualquer decisão dentro do poder judiciário seja o arquivamento pelo MP,
Que não faz parte do poder judiciário...
seja a sentença ou acórdão, tem que estar amparada em leis e depende do processo, por isso a minha insistência na necessidade de conhecimento das leis e, do processo e até do juridiquês para entender e poder criticar.
Então siga seu próprio conselho e volte a dar uma estudade em direito constitucional.