DECRETO Nº , DE DE DE 2019
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.
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VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
há 6 minutos
15/01/2019 Posse de armas: leia a íntegra do decreto | Política | G1
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§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
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§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considerase presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de
internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia
administrativa ou de correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência,
assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas
com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil
habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência
2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e
pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
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V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais
ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados
no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro
armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da
efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a
justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso
permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação
vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o
cancelamento do registro:
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