Pena de morte é inútil e já está mais do que comprovado que não reduz criminalidade.
Eu acho essa uma afirmação-chavão sem embasamento nem lógica.
O Professor Sílvio Dobrowoski mostra-nos que em diversos países onde se aboliu a pena de morte não houve aumento da criminalidade.
a) Alemanha Ocidental: 'após a abolição da pena de morte, em maio de 1949, as estatísticas demonstraram a diminuição dos índices de crimes.`
b) Bélgica: 'a punição capital deixou de ser aplicada de 1963, e desde então, não se observou qualquer aumento na criminalidade que pudesse ser atribuído a tal feito.`
c) Dinamarca: 'a criminalidade tem diminuído desde que a pena de morte foi extinta em 1930`.
d) Holanda: 'está definitivamente estabelecido que a abolição da pena capital - acontecida em 1870 - não teve como conseqüência o aumento ou a agravação da criminalidade`.
(186). Os dados citados foram recolhidos de artigo do professor Silvio Dobrowoski, "A Pena de Morte". Considerações acerca da proposta pela sua reintrodução no país. Revista Forense, Rio de Janeiro, 289: 93.101, Jan./Mar., 1985.
e) Itália: 'a extinção da pena de morte - definitivamente em 1944 - não deteve a queda da média anual de crimes`.
f) Noruega: 'nada indica que a abolição da pena capital - acontecida em 1905 - tenha provocado qualquer aumento na criminalidade.
g) Suécia: 'é possível afirmar que o ponto de vista segundo o qual o Estado não necessita da pena de morte para assegurar plenamente sua própria proteção, não foi desmentida pela experiência` (a pena de morte foi abolida em 1921).
h) Suíça: Em 1874 a abolição da pena de morte foi seguida em alguns Cantões - os mais atrasados - de um aumento da criminalidade, logo depois, de um decréscimo. Em 1942 - quando essa punição foi extinta, em definitivo, para todo o país - apesar da Guerra Mundial, não houve nenhuma elevação, mas, ao contrário, uma queda nos percentuais de crimes" (187).
A Corte Suprema do Estado da Califórnia declarou em 1972 a pena de morte inconstitucional. Esta decisão foi baseada no artigo da Constituição do Estado da Califórnia que proíbe as penas cruéis e não habituais. Nas suas Considerações, a Corte salienta que os castigos aplicados aos criminosos se fundam sobre quatro motivos: "a reabilitação, a punição, a proteção da sociedade, a dissuasão. A reabilitação está fora de questão quando se trata da pena de morte. Quanto à punição, entendeu a Corte que esta era incompatível com a dignidade de uma sociedade esclarecida retirar a vida de alguém, justificando este ato com a noção de vingança. A terceira razão para a pena de morte ter sido rejeitada pela Corte, foi a de que a sociedade pode ser protegida dos criminosos condenados por meios menos onerosos que uma execução. De nenhuma maneira a pena de morte é necessária para isolar o criminoso da sociedade. 'Finalmente, no que diz respeito à dissuasão, a Corte ressaltou que o efeito de dissuasão (da pena de morte) é vigorosamente controvertido e fica ainda por provar`, e que não existia nenhuma base que permitisse afirmar que 'a pena capital era um meio de dissuasão mais potente que outras formas de castigo. 'Acrescenta ainda a Corte, que 40 nações aboliram a pena capital e que esta se tornou uma pena não habitual também na Califórnia (somente uma execução desde 1963) como também no conjunto dos Estados Unidos onde o número de execuções não parou de diminuir regularmente desde os anos 30 até parar completamente a partir de 1967". (190)
Concluindo a decisão afirma a Corte da Califórnia:
"Nos concluímos que a pena capital é de uma crueldade inadmissível. Ela degrada e desumanisa todos aqueles que dela participam. Ela não é necessária para atingir a finalidade legítima do Estado, e ela é incompatível com a dignidade do homem e com a dignidade da Justiça. Nossa conclusão de que a pena de morte não deve mais ser pronunciada na Califórnia em virtude do artigo 1, alínea 6 de nossa Constituição, não é motivada por qualquer simpatia pelos criminosos que cometeram atos de violência; a preocupação é com a sociedade que se diminui ela mesma, cada vez que ela retira a vida de um de seus membros". (191)
Trechos retirados do artigo escrito por JOSE LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES
PROFESSOR DOUTOR EM DIREITO CONSITUCIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
PROCURADOR GERAL DA UFMG
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS - CONEDH/MG
http://www.geocities.com/CollegePark/6410/doutri03.htm