Autor Tópico: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia  (Lida 17472 vezes)

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Offline Rodion

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #150 Online: 09 de Junho de 2008, 23:08:29 »
tudo. como não há lei que trate especificamente do assunto (o mais próximo de que me lembro são leis estaduais ou municipais que vedam, sob pena de multa, discriminação de qualquer tipo em elevadores) a questão é resolvida levando em conta os princípios. e aí de um lado se tem o próprio cáput do art. 5° com a isonomia e a vedação a qualquer tipo de discriminação, um inciso do art. 4° repudiando o racismo, outro inciso do 5° condicionando a propriedade a sua função social, o primeiro do art. 3° estabelecendo como meta a produção de um sociedade livre, justa e solidária, etc. e de outro se tem o mal-visto direito à propriedade, garantido com ressalvas na CF e por mais alguns subprincípios no código civil. em suma, fazendo uma análise sintética da constituição e usando das mais recentes modas doutrinárias, é bastante difícil ficar do lado do shopping. em juízo, diga-se. e que venha a teleocracia.
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Offline Luis Dantas

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #151 Online: 09 de Junho de 2008, 23:23:16 »
Em outras palavras, é uma decisão arbitrária de fundamento para lá de discutível... :)
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Offline Rodion

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #152 Online: 09 de Junho de 2008, 23:39:02 »
Em outras palavras, é uma decisão arbitrária de fundamento para lá de discutível... :)

hm. mais ou menos isso, é. a questão é que é uma arbitrariedade relativa; a começar pelo fato de que as decisões são mais ou menos previsíveis (não é como se os juízes decidissem lendo borras de café, embora às vezes isso possa acontecer). tem uma lógica, aí, mas é uma lógica própria.

falei em teleocracia no último post; manoel gonçalves ferreira filho, um constitucionalista, disse uma vez que estamos passando da nomocracia (governo das leis/normas) para a teleocracia (governo dos princípios/diretrizes). o problema é que teleocracia traz, aparentemente, uma terrível incerteza, já que até hoje ainda não se chegou a um método objetivo de sopesamento de princípios satisfatório¹. daí que, objetivamente, não dê pra dizer qual é o direito correto a ser aplicado. mas jurista anda em rebanho e, tendo suficiente sensibilidade ao espírito dos tempos e dos tribunais, dá pra chutar mais ou menos como se vai aplicar o direito no médio prazo.

¹ incerteza que só aparentemente é nova, dado que, levando em conta a própria incerteza da linguagem, achar um significado objetivo e uma maneira objetiva de resolver antinomínias sempre foi um grande problema da hermenêutica.
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Offline SnowRaptor

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #153 Online: 10 de Junho de 2008, 00:36:02 »
Vamos lá, artigo quinto:

Citar
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Fonte: Planalto.gov.br, grifo meu

O artigo quinto diz que as pessoas são iguais perante a lei. Isso significa que não pode haver leis que discriminem indivíduos por raça, cor, sexo, condição social etc.

A única coisa que eu vejo que poderia ser aplicada contra o shopping é o código de defesa do consumidos, que diz que nenhuma empresa pode deixar de prestar serviço ou vender produto que tem condições de oferecer a quem estiver disposto a pagar. Como tecnicamente os clientes do shopping são as lojas, não os consumidores, a relação não se estabelece e pronto.
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Offline Rodion

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #154 Online: 10 de Junho de 2008, 00:58:22 »
Citar
O artigo quinto diz que as pessoas são iguais perante a lei. Isso significa que não pode haver leis que discriminem indivíduos por raça, cor, sexo, condição social etc.
não, isso quer dizer muito mais. na interpretação das leis, é regra que se interprete extensivamente normas que garantam direitos e restritivamente normas que os restrinjam (boa parte das de direito penal). nenhum artigo, ademais, pode ser lido isoladamente do contexto em que se insere, pelo que se pode entender tanto a constituição quanto todo o sistema jurídico.
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Offline Luis Dantas

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #155 Online: 10 de Junho de 2008, 01:18:52 »
Na boa, isso é extrapolar o Direito para além do terreno em que ele cabe.
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Offline Moro

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #156 Online: 10 de Junho de 2008, 05:43:45 »
Deveriam barrar apenas os jovens que são filmados comportando-se de maneira inadequada.

tendo a concordar com o Orbe hahaha.
Entendi que ele falou que "deveriam expulsar".

Dificilmente vamos encontrar uma associação entre a roupa que se usa com o fato da pessoa ser arruaceira, excluindo nossa vontade de olhar para aqueles caras com aquelas roupas ridículas e seu palavreado mano e definir aquilo como arruaça.

Sendo práticos: O Shopping não quer ser associado à classe mais baixa, é uma estratégia de posicionamento frente ao mercado, e por isso proibiu a entrada. Veja, os que foram expulsos não fizeram nada a não ser estar com roupas idiotas para o nosso padrão.

Se o shopping quer ser associado a uma classe mais alta, os preços deles devem refletir isso. Não dá para forçar ser da elite, com preços camaradas e proibir os caras que podem consumir lá de consumir.
Nenhum mano entra na Daslu, a não ser que seja o próprio 50 cents e neste caso ele vai ser ovacionado, chique, genio, o maior mano do mundo com a maior roupa mano do mundo e seria aceito na Daslu e no shopping de curitiba.

Então é uma medida equivocada, hipócria, contraproducente : Eles provavelmente não vão conseguir ganhar do movimento que vai se formar, auxiliado pelos politicamente corretos e defensores dos direitos.
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Offline SnowRaptor

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #157 Online: 10 de Junho de 2008, 08:49:31 »
É justamente esse meu ponto: eles têm direito de fazer isso (na minha interpretação exatóide da lei, desculpe Rodion, mas sutilezas como essa me fizeram nunca querer estudar direito e tenho de concordar com a opinião do Dantas no último post) mas é uma péssima idéia.

O jeito que fazem em SP é bem menos problemático.
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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #158 Online: 10 de Junho de 2008, 09:15:46 »
Identificar os caras é viável e bem rápido, acho. Barrar os caras no cotidiano, como fica? (Trabalho extra para os seguranças?).

Offline SnowRaptor

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #159 Online: 10 de Junho de 2008, 09:20:45 »
Identificar os caras é viável e bem rápido, acho. Barrar os caras no cotidiano, como fica? (Trabalho extra para os seguranças?).
Extra porquê? A função deles é justamente esta.
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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #160 Online: 10 de Junho de 2008, 09:22:11 »
Sim, mas teria uma lista a ser comprida, não? E essa lista muito provavelmente não seria pequena e seria sempre estendida, pelo que diz o tópico.

Offline SnowRaptor

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #161 Online: 10 de Junho de 2008, 09:31:51 »
Sim, mas teria uma lista a ser comprida, não? E essa lista muito provavelmente não seria pequena e seria sempre estendida, pelo que diz o tópico.

Ah, agora entendi. Você queria que o shopping identificasse quem faz arruaça lá dentro e banisse individualmente. Isso não dá. É mais fácil deixar todo mundo entrar e esperar fazer merda pra expulsar. Se voltar e fizer merda de novo, expulsa de novo, dependendo do caso, se for crime, chamar a polícia desde a primeira vez e tal.
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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #162 Online: 10 de Junho de 2008, 10:34:18 »
Acho que temos que definir arruaça aqui...
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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #163 Online: 10 de Junho de 2008, 10:38:34 »
Acho que temos que definir arruaça aqui...

Falei de arruaça de um modo bem genérico, tanto que meu texto mostra que crime é um subconjunto de arruaça. Mas além das atividades crimosas: roubo, furto,  dano à propriedade etc., tem também incomodar outros frequentadores (odeio a nova ortografia) do shopping através de gritaria, barulho excessivo (sabia que não deixam tocar instrumentos musicais em shoppings?), ficar olhando pra comida dos outros com ar de pedinte, mendicânica etc.
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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #164 Online: 10 de Junho de 2008, 10:41:35 »
Então acho que os seguranças não vão ter tanto trabalho assim, não vejo tantos arruaceiros assim em manos que vão ao shopping.
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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #165 Online: 10 de Junho de 2008, 10:44:36 »
Então acho que os seguranças não vão ter tanto trabalho assim, não vejo tantos arruaceiros assim em manos que vão ao shopping.
Não falei que era um modus operandi mais eficiente e menos problemático? ;)
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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #166 Online: 10 de Junho de 2008, 11:07:50 »
Sim, concordo. Tava falando do Mussolim :-)
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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #167 Online: 10 de Junho de 2008, 17:04:18 »
Identificar os caras é viável e bem rápido, acho. Barrar os caras no cotidiano, como fica? (Trabalho extra para os seguranças?).

Não é viável, são muitos os trangressores e eles utilizam vestes que dificultam muito sua identificação.
Conselheiro do Fórum Realidade.

"Sunrise in Sodoma, people wake with the fear in their eyes.
There's no time to run because the Lord is casting fire in the sky.
When you make sin, hope you realize all the sinners gotta die.
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Offline SnowRaptor

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #168 Online: 10 de Junho de 2008, 17:06:44 »
Identificar os caras é viável e bem rápido, acho. Barrar os caras no cotidiano, como fica? (Trabalho extra para os seguranças?).

Não é viável, são muitos os trangressores e eles utilizam vestes que dificultam muito sua identificação.

E se considerarmos as vestes como elementento de identificação?
Elton Carvalho

Antes de me apresentar sua teoria científica revolucionária, clique AQUI

“Na fase inicial do processo [...] o cientista trabalha através da
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Offline Nightstalker

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #169 Online: 10 de Junho de 2008, 17:13:13 »
Identificar os caras é viável e bem rápido, acho. Barrar os caras no cotidiano, como fica? (Trabalho extra para os seguranças?).

Não é viável, são muitos os trangressores e eles utilizam vestes que dificultam muito sua identificação.

E se considerarmos as vestes como elementento de identificação?

Nem todo aquele que "veste-se como um marginal" é um marginal, é bem complicado isso.

Acho que a segurança do Shopping deveria evitar a entrada desses grupos de baderneiros e não ficar barrando individualmente. Se o sujeito não estiver acompanhado de outros 50, que deixem-no entrar, se ele cometer algo, os seguranças agem. O sistema de câmeras é importante por isso, se a segurança procurar evitar a entrada de um aglomerado desses jovens no shopping e monitorar todas as áreas do local, creio que não haverá problemas no shopping.
« Última modificação: 10 de Junho de 2008, 19:12:32 por Nightstalker »
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Offline Orbe

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #170 Online: 10 de Junho de 2008, 17:31:42 »
Um bom segurança é também um bom fisionomista e muito observador. Então, se o shopping conta com uma boa equipe de segurança, é perfeitamente viável identificar arruaceiros conhecidos e barrar sua entrada.
Se você se importasse não estaria discutindo e sim agindo...

Offline Donatello

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #171 Online: 10 de Junho de 2008, 21:58:18 »
Me desculpem, eu não sou nem nunca fui estudante de direito, mas acho que conheço os princípios mais elementares da matéria. Direito não é física quântica, não é microbiologia, não é química industrial: os princípios inerentes a ele são bem mais exotéricos... Do mesmo modo que acontece com a maioria das carreiras humanas: você lê um artigo, uma entrevista, meia dúzia de livros, estuda para uns cinco concursos... e se não tiver muita dificuldade de raciocínio/aprendizado já pode começar a dar seus pitacos.

Dito isto, acho que quem repete que shoppings não respondem ao CDC porque não vendem produtos nem serviços diretamente ainda não pegou o ritmo da coisa. É verdade que o legislador não nomeou shopping centeres, assim como ele não nomeou instituições bancárias ou provedores de internet e nem especificou exatamente o que seriam serviços e produtos (tanto é que são relativamente comuns pendengas judiciais sobre estes conceitos). Se o tivesse feito, a legislação iria sair um pouco mais extensa do que manda o bom senso.
Citação de: Se o CDC fosse nomear cada situação a qual ele se aplica

Artigo Y: Bláblábláblá e tal e tal.
§ X: Subordinam-se a este artigo as lojas que vendam balas de coco, de goiaba, de abacate, de amora, de queijo, de “coca-cola” (passam 17735 linhas)... os motéis, hotéis, pousadas, quitinetes para aluguel de temporada.... (umas 150000 linhas depois)... os quiosques de batata-frita, sorveterias(et cetera, et cetera)... escolas de primeiro grau, creches, jardins de infância(vira a página)...

Daí que dificilmente as letras frias (e geralmente concisas) da lei bastam para julgar seja lá o que for; o senso do juíz é geralmente solicitado para verificar se aquela situação “x” se aplica ao que o legislador tinha em mente.

Ora bolas! um shopping center (muito embora não venda nada diretamente) só existe em função das relações de consumo. As propagandas destes tipos de estabelecimento não deixam dúvida que elas são cúmplices de suas lojas na comercialização de produtos e serviços. “O seu amor é único. O presente também tem que ser. (Shopping Palladium)”; “Não decepcione. Passe no Madureira Shopping: Dia dos Namorados é dia de presentear a quem você ama (Madureira Shopping)”

É por isso que (contrariando a ÚNICA tese discutível do pessoal que de alguma forma defendeu a decisão do Palladium) diversas decisões de diversas instâncias judiciárias têm dado ganho de causa a consumidores que acionaram shoppings baseando-se no CDC.

O Shopping Center não é uma atividade que pode ser rotulada de perigosa, não passando de um centro comercial concentrador de atividades comerciais as mais variadas. Conquanto seja uma propriedade privada, é um centro de compras de acesso livre no horário de seu funcionamento ao público. Qualquer restrição de acesso motivado pela raça, cor, posição social etc., ou qualquer outro ato de constrangimento moral (v.g. revista), configurará odioso preconceito social, que o direito responde com imposição de graves conseqüências civis e, conforme o caso, até penais. (...)

Tribunal de Justiça de São Paulo, apud Revista Shopping-Center: publicação da Abrasce.
   

Pedido de vista do ministro Antônio de Pádua Ribeiro interrompeu o julgamento, na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, do recurso da empresa B Sete Participações(...)No recurso ao STJ, cujo julgamento começou em 3 de maio último, os réus contestam em quatro pontos a decisão do TJ de São Paulo, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC): a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, a inexistência de relação de consumo entre o shopping e as vítimas, julgamento da ação sem a produção de provas suficientes e e a condenação dos administradores como pessoas físicas.

O relator do processo, ministro Ari Pargendler, repele quase todas as teses apresentadas pelos acusados. Quanto à alegação da B Sete de que o simples passante não pode ser considerado consumidor do shopping, porque evidentemente não adquire ou utiliza produto nem contrata serviço como destinatário final, Pargendler ao rejeitar o que classifica de artificialismo dessa interpretação restritiva, cita o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, outro integrante da Turma, para quem já não se tem qualquer dúvida de que o shopping fornece lazer aos seus freqüentadores, que circulam livremente por suas vias e praças, sejam ou não adquirentes de produtos fornecidos pelas lojas, individualmente.

Artigo sobre julgamento do caso Osasco

A Justiça entendeu que é lógico e razoável atribuir-se ao Shopping Morumbi a responsabilidade de indenizar as vítimas. Como aufere lucros dessa atividade, deve suportar também os ônus dela decorrentes . A turma julgadora apontou, ainda, falha do shopping na entrada de Mateus no local armado com uma submetralhadora.

Decisão do TJSP sobre o caso do "maníaco do Shopping Center"

O shopping center é legalmente definido como uma pessoa jurídica fornecedora de serviços. Portanto, é responsável pela integridade física e pela segurança de todos os clientes que estão no seu interior para comprar algum bem, para usufruir de um cinema, ir na praça de alimentação ou mesmo só para passear. Atualmente, não é raro ver nas manchetes de jornais casos de roubos e furtos em shopping centeres. Se, por exemplo, uma senhora tem a sua bolsa e a sua carteira furtadas na praça de alimentação de um desses centros de compras, a administração do shopping tem que ressarcir prontamente os prejuízos que a cliente sofreu (artigo 3º, parágrafo 2º, e artigo 6º, inciso VI, ambos do CDC).

Página do advogado Sérgio Tannuri, especialista na área


Para a relatora do recurso, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, restou demonstrado nos autos que o furto da Ranger ocorreu no referido local. Adotando posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada reforçou existir o dever do estabelecimento indenizar. Destacou que o estacionamento no shopping center não é uma gentileza. “Ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda. Mesmo que não se configure o contrato de depósito tácito, haverá um vínculo do qual surge para o shopping um dever de vigilância.”

Decisão da justiça do Rio Grande do Sul em favor de pagamento de indenização (por parte de Shopping Center) por furto de carro em estacionamento a despeito de tal estacionamento ser gratuito. Decisão fundamentada no CDC.

+ 1zinho:
Justiça do Distrito Federal decide em favor de pagamento de indenização (por parte de Shopping Center) por furto de moto em estacionamento a despeito de tal estacionamento ser gratuito. Decisão fundamentada no CDC.


Acho que está bom, mas se alguém achar que precisa de mais é só pedir que eu posto ::)



« Última modificação: 10 de Junho de 2008, 23:12:25 por Dionísio van Dijck »

Offline SnowRaptor

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #172 Online: 11 de Junho de 2008, 00:35:09 »
E se considerarmos as vestes como elementento de identificação?
Nem todo aquele que "veste-se como um marginal" é um marginal, é bem complicado isso.

Relaxa, tava parodiando.
Elton Carvalho

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Offline SnowRaptor

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #173 Online: 11 de Junho de 2008, 00:39:15 »
Bem colocado, Van Dijck. Com essa fundamentação e esses antecedentes, posso dizer que além de estúpida, a atitude "do shopping" (se permitida a metonímia) além de estúpida, foi ilegal.
Elton Carvalho

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Offline Moro

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Re: Shopping de Curitiba barra jovens da periferia
« Resposta #174 Online: 11 de Junho de 2008, 01:50:53 »
Posso colocar mais um?? Estúpida, ilegal e contraproducente.
“If an ideology is peaceful, we will see its extremists and literalists as the most peaceful people on earth, that's called common sense.”

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