Os jovens e o shoppingPublicado em 03/06/2008 | MARCELO CONRADO E ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
A indignação que acometeu os curitibanos nos últimos dias em decorrência de o Shopping Palladium ter barrado alguns jovens leva-nos a refletir juridicamente sobre algumas questões acerca do problema da discriminação social. A discriminação não se dá apenas por problemas raciais, mas por questões econômicas e sociais. Talvez a discriminação por classe social seja a mais comum. A questão é saber se os shoppings podem barrar pessoas na porta?
Do ponto de vista constitucional o gesto implica em discriminação, que é vedada pela Constituição Federal no seu artigo 3.º, inciso IV, que estabelece como um dos objetivos da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O ato também viola o princípio da igualdade previsto no caput do art. 5.º, que até admite tratamento diferenciado desde que haja critérios razoáveis que justifiquem a discriminação, como é o caso das cotas dos negros e estudantes de escolas públicas para ingressar na UFPR, ou as cotas de deficientes físicos para vagas de emprego ou concurso público. Não foi o que aconteceu no caso do shopping.
O direito fundamental à igualdade não se dá somente em relação às questões de gênero ou raça. Também decorre daí a não admissão de nenhuma forma de discriminação ou preconceito por nacionalidade, etnia, motivo religioso, ou classe social. O shopping, ao impedir a entrada daqueles jovens, praticou discriminação por classe social, tomando como base as vestimentas e presumindo que o fato de usarem roupas de “hip hop” indicava que estavam ali para tumultuar.
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