E aí? Ninguém comentou por que regime semiaberto virou fechado? Admiro Joaquinzão, mas acho que tem algo de pessoal aí...
Pausteur, o que está sendo difundido pelos Blogs da rede 13 é exatamente isso que lhe confundiu.
O que o STF decidiu, pelas mãos de Joaquim Barbosa foi o cumprimento da lei.
Há diferenças entre os regimes semiaberto e o regime aberto. O que os mensaleiros estão cumprindo é o
semiaberto e não fechado, como está sendo difundido.
Fato: a Lei de Execução Penal, no Artigo 37, estabelece:
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Sem cumprir um sexto, o apenado não tem direito a trabalho externo. Está na lei. O Superior Tribunal de Justiça tomou decisões diferentes, contrariando a lei e estabelecendo uma (pseudo) jurisprudência.
Trabalhar fora não é um direito automático. Fica a critério do juiz. Ele determinará se o preso faz ou não por merecer o benefício. Se há privilégios por exemplo, já configura agravante a não ter o benefício. A visita fura-fila da filha foi um exemplo, entre outros. O que define o regime aberto ou semiaberto não é a possibilidade de trabalhar fora ou não, mas a disciplina da cadeia e algumas regalias de que desfruta o preso.
José Dirceu não tem ainda a autorização para trabalhar fora, mas não está em regime fechado. As condições em que está detido são próprias do
regime semiaberto.
O nome “semiaberto” não é um bom nome. Esse, também é um regime fechado, porém menos rígido. Se o juiz achar que o preso merece a concessão, então ele pode sair para trabalhar. “Pode” sair, mas não é automático. Não é uma imposição legal.