Agora a Globo quer, a todo custo, vincular o Bolsonaro ao assassinato daquela vereadora que nem eu nem ele sabíamos que existia.
A Globo não tem poder de polícia e não é responsável pela investigação do caso. Ela só divulgou o que consta no inquérito.
Inquérito que tramita sob sigilo, que foi violado, o que é crime. 
 Violação do segredo profissional
        Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Invasão de dispositivo informático  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência