Guerrilha, uma centena de estudantes sendo caçados, deportados, torturados e mortos por dezenas de milhares de soldados, policiais, sem apoio popular, sem voz na imprensa. Que gigantesca ameaça a democracia e as instituições. Que bom que os militares precisaram de 21 anos pra acabar com isso.
Ficaram 21 anos no poder e NÃO conseguiram acabar com isso, tanto que com a redemocratização entregaram o estado de bandeja para essa mesma gente.
E não eram centenas de 'estudantes', mas de terroristas, sequestradores, assaltantes de banco, etc..
Novamente, se os chefes militares tinham força pra controlar uma quebra de hierarquia sem derramamento de sangue após o golpe, tinham poder pra acabar com a quebra de hierarquia antes do golpe, ou voce acha após o golpe os revoltosos decidiram se unir ao governo militar?Ja naquela época a quebra de hierarquia era crime militar, não importa se o governo executivo apoiava os revoltosos, prender soldados que não obedecem fazia parte do código militar, o governo nada poderia fazer pra impedir.
O DDV respondeu sobre isso.
Na política existe um jogo e um equilíbrio de forças, quebre esse equilíbrio e a democracia não pode mais se sustentar.
A esquerda achou que poderia quebrar a democracia e tomar o poder, se enganaram, quebraram a democracia, mas não conseguiram ficar com o poder.
Qualquer intervenção ali seria uma quebra da "legalidade", uma vez que os atos vinham do próprio governo.
Se os bandidos tomam a lei, o que eles determinam é a lei e não existe meio de se opor a eles, dentro da legalidade.
Qualquer ação contra Raul Castro ou contra Maduro é "ilegal", uma vez que ELES são a lei e o governo.
Não dá para falar sobre "legalidade" e esperar a "legalidade", quando é o próprio governo e as instituições quem estão rachando e se deteriorando de dentro pra fora.
Nada a ver, naquela época havia uma constituição e um parlamento, de maioria direitista aliás, qualquer lei precisaria ser aprovada no parlamento e seguir a constituição, esse lero lero de que o Jango poderia sozinho tornar o país num comunismo é ridículo, diferente da Venezuela e Bolívia a esquerda não tinha apoio popular e tinha resultados ridículos nas urnas, o comunismo só seria implantado por meio de golpe, e como iriam far um golpe sem apoio dos militares, sem apoio do povo, sem maioria no legislativo, sem aapoio do judiciário? Jango era um mutante superpoderoso?
Você afirma que eles não tinham poder para seguir seus planos, mas TODOS naquela época dizem o oposto de você, isso inclui a esquerda da época, incluindo ai Jango e Leonel Brizola.
Brizola achava que o povo estava pronto e já conclamava a todos em rede de rádio e TV, o Jango poderia ter feito o jogo político e agido com diplomacia, ao invés disso insuflou os militares a se rebelarem e fez o discurso na central do Brasil, onde por meio de dois decretos assinados naquele dia, iniciou um processo de desapropriação de terras e nacionalizou refinarias de petróleo.
Agora eu pergunto, na época todo mundo achava que o risco era real, bem como Brizola, Jango e companhia achavam que conseguiriam impor suas reformas de base, estava todo mundo errado e só você está certo?
De onde vem a informação mágica que você tem de que todos eles estavam errados e não existia risco nenhum?
O risco não era se quer só aqui no Brasil, estava espalhado por toda a america latina, Argentina, o Paraguai, a Bolívia, o Peru, o Equador, o Uruguai e a Colômbia, TODAS essas nações tiveram problemas análogos com o comunismo, mas ainda assim a esquerda moderna nega esses fatos e diz que é tudo mentira, que não existia risco real...
Você diz uma coisa, os fatos mostram outra.
Os militares estão mentindo?
Brizola e Jango estavam enganados?
O medo do povo era injustificado e você sabe melhor do que aquela gente na época?
Ainda que a esquerda moderna estivesse correta e o risco não fosse tão grande quanto na época as pessoas pensavam ser, o fato é que o que manda é a percepção da época e ela é inegável.
As pessoas clamavam por uma intervenção militar, saíram as ruas exigindo isso e perguntavam a razão dos militares não estarem fazendo nada enquanto os comunistas tomavam o poder.
Essa noção de que os militares deram um "golpe" e que tudo poderia ser resolvido "dentro da lei", é a mentira repetida mil vezes pela esquerda, e que virou verdade na mente de pessoas ingênuas.
Você acha mesmo que juízes podem mandar prender presidentes, alegando que eles estão criando leis injustas?
Presidentes no Brasil não criam leis, quem cria leis é o parlamento, que na época era de maioria diretista.
Decretos tem o mesmo poder.

DECRETO Nº 53.700, DE 13 DE MARÇO DE 1964.
Declara de interêsse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações incorporadas ao seu texto,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de interêsse social par efeito de desapropriação, nos têrmos e para os fins previstos no art. 147 da Constituição Federal e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, as áreas rurais compreendidas em um raio de 10 (dez) quilômetros dos eixos das rodovias e ferrovias federais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem.
Parágrafo único. Consideram-se rodovias e ferrovias federais, para os fins dêste decreto, as que, respectivamente, integrem o Plano Rodoviário Nacional ou estejam incorporadas ao Patrimônio da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) ou de emprêsas dela subsidiárias.
Art. 2º Ficam excluídas das disposições dêste decreto as propriedades imóveis, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
a) as que não tenham área superior a 500 (quinhentos) hectares, quando situadas ao longo dos eixos rodoviários e ferroviários, e 30 (trinta) hectares, quando localizadas em terras beneficiadas ou recuperadas em virtude de obras de irrigação, drenagem e açudagem, abrangidas pelo presente decreto;
b) as situadas em zonas urbanas ou suburbanas dos municípios, delimitadas em data anterior à dêste Decreto, assegurada aos municípios a faculdade de requerer à Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a revisão daquelas zonas, para efeito de ampliação, a fim de atender aos seus planos administrativos;
c) as propriedades que, embora possuindo área superior a 500 (quinhentos) ou 30 (trinta) hectares, conforme as hipóteses previstas na alínea a dêste artigo, são ocupadas por Vilas, Vilarejos, Povoados, Arraiais ou outros núcleos populacionais;
d) as que venham sendo social e adequadamente aproveitadas, com índices de produção não inferior à média da respectiva região, atendidas as condições naturais de seu solo, os benefícios introduzidos pelos investimentos da União em obras de irrigação e drenagem e sua situação em relação aos mercados;
e) as que sejam do domínio e posse dos Estados, Distrito Federal, territórios e municípios ou que, em virtude de autorização legislativa anterior, foram destinadas à construção de estabelecimentos militares necessários à segurança nacional ou já estejam utilizadas na formação de núcleos, agrícolas, campos de experimentação, fazendas - modêlo ou em outras atividades estimuladoras do desenvolvimento agropecuário nacional;
f) as vinculadas às atividades industriais, na proporção em que estejam efetivamente utilizadas;
g) as destinadas ao aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica em virtude de autorização ou concessão federal.
§ 1º Para efeito do disposto na alínea “a” dêste artigo, não serão consideradas unidades autônomas as propriedades contíguas pertencentes a um mesmo proprietário, pessoa física ou jurídica.
§ 2º Verificadas as condições previstas neste artigo nos casos em que couber, a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a requerimento do interessado, reconhecerá a desvinculação do imóvel, mediante ato publicado no Diário Oficial.
Art. 3º A Superintendência de Política Agrária (SUPRA), fica autorizada a promover, gradativamente, para execução de seus planos e projetos, as desapropriações das áreas situadas nas faixas caracterizadas neste decreto, tendo por fim realizar a justa distribuição da propriedade, condicionando seu uso ao bem-estar social, e visando especialmente:
a) o aproveitamento dos terrenos rurais improdutivos ou explorados antieconomicamente;
b) a fixação de trabalhadores rurais nas áreas adequadas à exploração de atividades agropastoris;
c) a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não seja obedecido plano de zoneamento agropecuário que vier a ser fixado pela SUPRA;
d) o estabelecimento e a manutenção de colônias, núcleos ou cooperativas agropecuárias e de povoamento;
e) a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
§ 1º A SUPRA poderá, em cada caso, alegar urgência das referidas desapropriações, para efeito de prévia imissão de posse, nos têrmo do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
§ 2º As terras desapropriadas, após subdivididas em lotes rurais de área não superior a 100 (cem) hectares, serão vendidas a prazo ou dadas em observadas as seguintes regras fundamentais:
a) terão prioridade as famílias camponesas mais numerosas, radicadas na região e com maior experiência de trabalhos agrícolas ou pecuário, e que não sejam proprietárias ou possuidoras de outro imóvel;
b) o preço de vendas dos lotes será fixado levando-se em conta tão somente o custo da desapropriação e as despesas resultantes da execução do plano ou projeto aprovado para a área e será pago em vinte prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro ano e a última no fim do vigésimo segundo ano contados da data da localização do camponês no respectivo lote, cujo desmembramento ou divisão será proibido;
c) nos casos de locação, o prazo mínimo será de 10 (dez) anos, e o aluguel não deverá exceder a taxa de 6% (seis por cento) ao ano do valor do lote, calculado de conformidade com o disposto na letra “b” anterior.
Art. 4º Os atuais ocupantes de terrenos rurais da União serão cadastrados com a indicação das áreas em cuja posse se encontrem e da natureza de suas atividades, a fim de que a SUPRA, coordenada com o Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, providencie a regularização das respectivas situações, atribuindo-lhes, na forma da legislação vigente, glebas nas mesmas ou em outras áreas propícias, sempre de acôrdo com as reais possibilidades de cada um e as limitações previstas neste decreto.
Art. 5º Deixando o beneficiado de residir no lote que lhe fôr atribuído ocorrendo abandono da gleba ou destinação diversa daquela fixada no zoneamento que vier a ser estabelecido pela SUPRA, ou ainda, a cessão da promessa de compra e venda, ou sublocação ou cessão da locação, sujeitar-se-á o responsável, conforme o caso, à rescisão do contrato e à perda da posse, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos a que seu procedimento der causa.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, prévia e fundamentalmente justificados, poderá a SUPRA autorizar, a requerimento dos interessados, a tradição de posse ou a cessão do contrato, desde que a transação se faça pelo preço ou aluguel fixado originariamente, apenas acrescido do justo valor das benfeitorias, construções e plantações realizadas no lote cedido ou transferido.
Art. 6º A Carteira de Colonização do Banco do Brasil Sociedade Anônima financiará, nos têrmo da Lei número 2.237, de 19 de junho de 1954, os planos e projetos específicos que forem aprovados pela SUPRA.
Art. 7º Fica fixado um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, para que o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, articulado com a SUPRA, elabore programa de operações de crédito para financiamento prioritário às cooperativas agrícolas que venham a ocupar a áreas de terras desapropriadas com base neste Decreto, bem como àquelas constituídas por proprietários de glebas de área não superior a 100 (cem) hectares.
Art. 8º A competência deferida pelo Decreto nº 45.581, de 18 de março de 1959, à extinta Comissão de Povoamento dos Eixos Rodoviários, fica atribuída à SUPRA, que planejará, executará e controlará a Organização de comunidades rurais e sua colonização nas áreas desapropriadas, segundo o critério de valorização sócio-econômica do camponês e do uso racional da terra.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 47.707, de 23 de janeiro de 1960, cabendo ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas aplicar, em convênio com a SUPRA, os recursos de que dispõe para colonização dos principais eixos rodoviários que atravessam a área do Polígono das Secas.
Art. 10. Fica a SUPRA autorizada a celebrar convênios com a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPEVEA) para, com a aplicação de seus próprios recursos e dos que disponham aquêles órgãos, promover a colonização das áreas abrangidas pelo presente decreto nas respectivas áreas de jurisdição administrativa.
Parágrafo único. Para as terras irrigadas ou irrigáveis pela União, nos Estados compreendidos na área de atuação da SUDENE, os critérios de utilização das mesmas serão regulados de acôrdo com os estudos realizados por esse órgão, sem prejuízo do disposto no art. 3º dêste Decreto.
Art. 11. Permanece em vigor o Decreto nº 45.771, de 9 de abril de 1959, que atribui ao Ministério da Guerra a ocupação ao Ministério da Guerra a ocupação e a coordenação das medidas relacionadas com o povoamento inicial da BR-14, no trecho compreendido entre as localidades de Guamá (PA) e Gurupi (GO).
Parágrafo único. A SUPRA integrará todos os convênios entre êsse Ministério e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), independentemente das desapropriações que efetivar, consultados tais órgãos.
Art. 12. Na efetivação das desapropriações facultadas por êste decreto, a SUPRA dará prioridade às terras situadas nas regiões de maior densidade demográfica, mais próximas dos grandes centros de consumo e onde mais freqüentemente se verifique a existência de latifúndios improdutivos ou explorados antieconômicamente.
Art. 13. A SUPRA promoverá entendimentos com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios interessados, concertando com as respectivas autoridades as providências administrativas necessárias à melhor execução das medidas previstas neste decreto.
Art. 14. As desapropriações de que trata o presente decreto serão custeadas com os recursos orçamentários próprios da SUPRA e das entidades convenentes.
Art. 15. A SUPRA utilizar-se-á, preferencialmente dos serviços técnicos dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, com vistas aos estudos necessários à efetivação das desapropriações autorizadas por êste decreto, nos têrmos dos convênios celebrados com os Ministérios citados em 24 de janeiro de 1964, os quais ora são ratificados em seu inteiro teor.
Art. 16. Fica a SUPRA autorizada a baixar os atos necessários à complementação das disposições dêste decreto.
Art. 17. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho