Por falar em direitos, o senado aprovou essa semana a guarda compartilhada dos filhos, não sei se já foi comentado no fórum. Lembro que o Donna comentou sobre isso uma vez. Com isso a guarda só fica com um dos dois se o outro for considerado inapto ou abrir mão. Devem ter muitos pais celebrando o evento. Poderá ser pedida a revisão da guarda.
Essa notícia é de quando? Porque a guarda compartilhada JÁ É estipulada legalmente como default desde a última revisão do código civil, feita ainda no governo FHC. Ocorre que a jurisprudência (exceto na capital da Bahia, deve ser isso que você leu de mim, abri um tópico sobre este assunto) ignora esta modificação.
A lei antiga dizia que a prioridade era da mulher, a lei atual diz que o juiz deve priorizar a compartilhada, os juízes na maioria das vezes interpretam que a guarda coompartilhada deve ser prioritária desde que a mulher não objete hahaha...
O maior problema da antiga Lei 11.698/2008 que instituía a Guarda Compartilhada, era o fato de que ela tinha uma brecha que impedia a sua ampla aplicação: No Artigo 1584, II, parágrafo 2º, estava escrito: “Quando não houver acordo entre o pai e a mãe, quanto à guarda do filho, será aplicada,
sempre que possível, a guarda compartilhada”. Este "sempre que possível" era muitas vezes, subjetiva e arbitrariamente interpretado por juízes como sempre que existisse desacordo mais ríspidos entre as partes, acusações feitas pela parte detentora da guarda, geralmente a genitora (mesmo que ainda, sem fundamentos ou evidências que a sustentasse), e/ou alienação parental que dificultasse a convivência com o genitor(a) (como as mulheres são na maioria das vezes, as detentoras da guarda unilateral, a alienação parental era na maioria das vezes, também por elas realizada), não havia para o juiz, a possibilidade da aplicação da guarda compartilhada, logo ele aplicava a guarda unilateral em favor da mãe (ou do genitor que já a possuísse, que na maioria das vezes era de fato a mãe).
Com a nova lei, as coisas ficam da maneira como colocadas pelo Doubt, ou seja, a guarda compartilhada é automática e obrigatória, a não ser que uma das partes não deseje ter a guarda, ou seja inapta para isso, inapto ai esta relacionado como física ou mentalmente incapaz, ou que não possua recursos financeiros suficientes para manter a guarda. A maior crítica a mudança da lei era a de que as crianças poderiam ser submetidas a abusos dos país, mas já está claro no Código Civil que a decisão do juiz pode ser revertida caso qualquer evidência contundente a favor de acusações como essas sejam apresentadas. Isso também elimina as falsas acusações antes arma frequente como forma de dificultar a convivência dos filhos com o outro genitor não detentor da guarda mais interessado nela. Antes bastava uma acusação de violência, mesmo carente de provas, para que o filho fosse afastado do genitor acusado, como as mulheres são as detentoras da maioria das guardas unilaterais, as falsas acusações (assim como a alienação parental) eram na maioria das vezes por elas realizadas.
Por estes e outros motivos, a aprovação desta mudança na lei é de fato uma vitória para as crianças de país separados de todo Brasil, e para os genitores que não tinham este direito, em especial aos país, que eram como mostrado acima o grupo mais prejudicado pela antiga lei.
Abraços!