já tivemos no Brasil vários casos de trabalho em condições análogas a escravidão.
Isso me lembra da reportagem que entrevistou um boliviano que perdeu um emprego importante para ele quando o Ministério de Trabalho fechou um fábrica por "trabalho escravo moderno".
A suposta vítima além de não se sentir vítima era grata ao trabalho que tinha.
Esse boliviano voltou para a Bolívia, entrou para o crime ou achou outro trabalho "clandestino"?
Que do Ministério do Trabalho vai responder pelo prejuízo desse senhor?
Criaram leis trabalhistas absurdas e reclamam quando a realidade impõe o fim delas.
Sabe qual um dos motivos porque a
escravidão (ou
semi-escravidão) era um dos obstaculos contra o desenvolvimento do Brasil? Pelo fato de nenhum salário ou salário muito baixo. Quem seria o fazendeiro que trocaria um escravo por um
imigrante assalariado? Se o Brasil tivesse mantido a escravidão (ainda que por baixos salários), a imigração seria ou inviável ou muito menor do que foi.
Se um boliviano (ou seja lá de onde for) aceitar trabalhar por 50 R$, sendo a media que bolivianos aceitam sr 100 R$, por exemplo, esse prejudicaria os outros, que teria que se submeter a aceitar salarios mais baixos.
Li em algum livro de Geografia que na
China existe pratica do
dumping social:
https://www.significados.com.br/dumpingDumping é uma palavra inglesa que deriva do termo "dump" que, entre outros, tem o significado de despejar ou esvaziar. A palavra é utilizada em termos comerciais (especialmente no Comércio Internacional), para designar a prática de colocar no mercado produtos abaixo do custo com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado.
O dumping é frequentemente constatado em operações de empresas que pretendem conquistar novos mercados internacionais. Para isso, vendem os seus produtos no mercado externo a um preço extremamente baixo, muitas vezes, inferior ao custo de produção. É um expediente utilizado de forma temporária sabendo que, posteriormente, irá ser praticado um preço mais alto que possa compensar a perda inicial.
O dumping é uma prática desleal e proibida em termos comerciais. As regras antidumping são medidas adotadas com o objetivo de evitar que os produtores nacionais possam ser prejudicados. Uma medida antidumping é, por exemplo, a aplicação de uma alíquota específica para importação.
Dumping socialDumping social é uma prática de certas empresas que procuram um aumentos dos lucros deslocando-se de um local para outro onde os salários são mais baixos e/ou os direitos dos trabalhadores mais precários. Desta forma, as empresas conseguem colocar os seus produtos no mercado internacional com preços altamente competitivos.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI217836,21048-Dumping+Social+Uma+pratica+desconhecida+pelas+empresas"Dumping Social" - Uma prática desconhecida pelas empresas
José Roberto Namura
Atos antissindicais e reiteradas reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos, poderão, sim, ser classificados como danos sociais aos trabalhadores
quinta-feira, 26 de março de 2015
Atualmente, algumas empresas vêm sendo responsabilizadas, em reclamações trabalhistas, pelos danos sociais praticados aos trabalhadores.
A jurisprudência atual denomina-os como "dumping social".
Mas o que seriam os direitos sociais, que levariam as empresas a desrespeitá-los e cometerem o chamado "dumping social"?
O "dumping social" caracteriza-se pela adoção de práticas desumanas de trabalho, pelo empregador, com o objetivo de reduzir os custos de produção e, assim, aumentar os seus lucros.
Trata-se de descumprimento reincidente aos direitos trabalhistas, capaz de gerar um dano à sociedade e constituir um ato ilícito.
Segundo a 6ª turma do TRT da 15ª região, "os direitos sociais são o fruto do compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse produzir, concretamente, justiça social dentro de uma sociedade capitalista." (Processo 0001087-74-2010-5-15-0138)
A definição de “dumping social” é muito ampla e dependerá dos atos praticados pelas empresas. Na verdade, serão os atos reiterados das empresas que poderão ser classificados como práticas de danos sociais.
Atos antissindicais e reiteradas reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos, poderão, sim, ser classificados como danos sociais aos trabalhadores.
Assim, em reclamações trabalhistas em que forem constatados atos reiterados que violem os direitos dos trabalhadores, como por exemplo, salários atrasados, ausência de pagamento de verbas trabalhistas, horas extras em excesso e sem anotação do cartão de ponto, poderão ser classificados como prática do "dumping social". E, em face desta prática, os Julgadores entendem que a empresa deverá responder, financeiramente, por este dano social.
E qual o valor que a empresa deverá suportar por este dano?
Infelizmente não há um parâmetro definido. O magistrado deverá analisar todos os fatos envolvidos e ser coerente com o valor a ser arbitrado.
A questão, entretanto é controversa e discutível, tanto em relação ao valor, quanto a legitimidade de quem poderá pleitear esta reparação.
Em regra, não é permitido o pagamento de indenização por dano social através de reclamações trabalhistas individuais, dependendo, portanto, da intervenção de uma entidade sindical que pretende a reparação dos direitos dos empregados de sua classe. Contudo, alguns magistrados entendem que o dano social poderá ser reparado de forma individual.
De toda a forma, a empresa deverá estar atenta aos atos praticados e às reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos. O empresário poderá estar, segundo nossos Tribunais Regionais do Trabalho, praticando "dumping social" sem ao menos ter conhecimento disto. A consequência financeira poderá ser prejudicial, pois o valor poder ser arbitrado pelo magistrado sem qualquer parâmetro.
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*José Roberto Namura é advogado do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/514694/que-se-entende-por-dumping-socialQue se entende por dumping social?
As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186 , 187 e 927 do Código Civil . Encontra-se no art. 404 , parágrafo único do Código Civil , o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652 , d, e 832, § 1º, da CLT .
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de um dos Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizado no final de 2007.
Na decisão em comento, analisou-se o "dumping social" como conseqüência direta da violação de direitos trabalhistas. Mas, o que seria "dumping social"?
A expressão tem por fim designar a prática por meio da qual empregadores fecham suas empresas estabelecidas em locais onde os salários são elevados a fim de se restabelecerem em outras regiões, onde a mão-de-obra é mais barata. O motivo da redução nos salários é, na maioria das vezes, a inobservância de direitos mínimos dos trabalhadores.
Nessa linha de raciocínio, fala-se em "dumping social" quando os preços baixos resultam do fato de as empresas estarem instaladas em países onde não são cumpridos os direitos mínimos dos trabalhadores, internacionalmente reconhecidos.
A noção de "dumping social"se choca com a idéia trazida pela doutrina do "fair trade", também conhecida como "comércio justo", segundo a qual o mercado internacional não deve consumir produtos de países que descumprem a legislação trabalhista e exploram os seus trabalhadores. Para os adeptos dessa corrente, numa situação como essa, nasce para os demais países uma obrigação moral e ética de não tirar proveito de quem é explorado.
Assim, a prática do dumping social está relacionada com situações em que produtos de um determinado país são introduzidos no comércio de outros Estados, a um preço inferior ao do mercado interno, em razão, exatamente, da burla na legislação trabalhista, no país de origem da mercadoria.
Do que se vê, o dumping representa, por si só, uma prática prejudicial e, sem sombra de dúvidas, condenável, uma vez que tem como fonte principal, a prática desleal de comércio e o preço predatório, em prejuízo da dignidade da pessoa humana.